O QUAL DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 100 (CEM) HORAS DE 27 (VINTE E SETE) PROFESSORES MUNICIPAIS, PELO PERÍODO DO ANO LETIVO DE 2021
JUSTIFICATIVA
Sr, Presidente,
Senhores Vereadores,
Por intermédio do Projeto de Lei (PL) n°. 006/2021 este
Chefe do Poder Executivo submete à apreciação desse colegiado e de
toda a comunidade carnaubalense propositura legislativa que dispõe
sobre o Projeto de Lei (PL) n° 006/2021, desta data, o qual dispõe
sobre a autorização de ampliação de carga horária em 100
(cem) horas de 27 (vinte e sete) Professores Municipais, pelo
período do ano letivo de 2021. para suprir carências da
Educação Municipal de Carnaúba!, mediante a contratação a
realizada através de amplo Processo Seletivo Público
Simplificado pelo Município de Carnaubal/CE, através da
Secretaria de Educação
Inicialmente, pertinente mencionar as disposições e
fundamentos legais que demonstram as matérias que somente podem
ser trazidas para ser postas em Lei Municipal, apenas por iniciativa do
chefe do Poder Executivo Municipal/ logo do Prefeito Municipal/
conforme reza a Constituição Federal do Brasil de 1988, Constituição
do Estado do Ceará. Lei Orgânica do Município de Carnaubal e o
Regimento Interno da Câmara Municipal.
No caso, o presente Projeto de Lei atribui ao Poder
Executivo Municipal à prática de ações governamentais, contração,
ampliação de carga horária e dotação orçamentaria, logo, apenas
podem ser tratados como Projeto de Lei de competência exclusiva do
Poder Executivo, sendo vedado ao Legislativo dispor sobre tais
matérias em Projeto de Lei.
Assim, a autorização para a propositura do presente
Projeto é apenas do Chefe do Executivo Federal, posto que decorre da
previsão da Constituição Federal, que vem reproduzida na Constituição
Estadual e da Lei Orgânica Municipal de Carnaubal, senão vejamos:Constituição Federal do Brasil de 1988:
Art. 2° São Poderes da União, independentes e
harmónicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/04/2021 09:00:00 | 1 VOTAÇÃO | 05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 6 DE ABRIL DE 2021 - GRANDE EXPEDIENTE mais | FAVORAVEL | O qual dispõe sobre a autorização de ampliação de carga horária em 100 (cem) horas de 27 (vinte e sete) Professores Municipais, pelo período do ano letivo de 2021. para suprir carências da Educação Municipal de Carnaúba!, mediante |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo Poder Legislativo de Carnaubal |
Poder Legislativo |
Carnaubal |
NO USO DAS PRERROGATIVAS QUE SÃO CONFERIDAS AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL/CE,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS LEGISLAÇÕES CONTIDAS EM NOSSO
ORDENAMENTO JURÍDICO, DIRIJO-ME A VOSSA EXCELÊNCIA PARA REMETER-LHE O
INCLUSO PROJETO DE LEI (PL) N° 006/2021, DESTA DATA, O QUAL DISPÕE
SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 100
(CEM) HORAS DE 27 (VINTE E SETE L PROFESSORES MUNICIPAIS, PELO
PERÍODO DO ANO LETIVO DE 2021, PARA SUPRIR CARÊNCIAS DA
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CARNAUBAL. MEDIANTE A CONTRATAÇÃO A
REALIZADA ATRAVÉS DE AMPLO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
SIMPLIFICADO PELO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL/CE, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ,
TENDO EM VISTA QUE, APÓS A CONCLUSÃO DAS
LOTAÇÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E INÍCIO DAS ATIVIDADES LETIVAS,
RESTOU VERIFICADA A CARÊNCIA DE PROFESSORES PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL/CE, ONDE, ATRAVÉS DO OFÍCIO 49/2021, DATADO
DE 08 DE MARÇO DE 2021, QUE FOI ENVIADO PELA ATUAL SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO, O QUAL SEGUE ANEXO, COMPROVA-SE A CARÊNCIA DE PROFESSORES
E TAMBÉM AS ESCOLAS ONDE SERÃO PREENCHIDAS COM OS PROFESSORES
EFETIVOS QUE TERÃO A AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, EM RAZÃO DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, APÓS SEREM SUBMETIDOS E APROVADOS NO
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO, ASSIM, A PRESENTE LEI MUNICIPAL
TERÁ COMO ESCOPO OBTER A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO DA
AMPLIAÇÃO E QUE IRÁ SUPRIR ESSA CARÊNCIA E MANTER AS AULAS NORMAIS
SEM QUE HAJA PREJUÍZO AOS NOSSOS ALUNOS, CONFORME SER DEMONSTRADO
NA JUSTIFICATIVA QUE SEGUE COMO PARTE INTEGRANTE DESTA.
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