PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0014/2022

Informações da matéria
Autor: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 03/05/2022
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Ementa

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Justificativa

§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se os valores correspondentes às transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais,
de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de
vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste
artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a
classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor
estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como
informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 48 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram
os orçamentos, o seguinte:
I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
II. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
III. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos
órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de
prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus
controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo
montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Art. 50 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar
convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe,
mediante apresentação do Plano de Trabalho.
Art. 51 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e
Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/05/2022 09:00:00 1 VOTAÇÃO  7ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 3 DE MAIO DE 2022 - GRANDE EXPEDIENTE  mais FAVORAVEL  “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências. ” 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite

Prefeito

Carnaubal

Corpo da matéria

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:

ART. 1º - SÃO ESTABELECIDAS, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 165, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO PARA 2021.
I. AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
II. A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS;
III. AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES;
IV. AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL;
V. AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS;
VI. AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO;
VII. AS DISPOSIÇÕES FINAIS.
§ 1º - OS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS E RESPECTIVAS CONTABILIZAÇÕES PELO MÉTODO
DAS PARTIDAS DOBRADAS, DAS CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO,
OBEDECERÃO PARA FINS DE REGISTRO, DEMONSTRATIVO E CONSOLIDAÇÃO, ALÉM DE
CÓDIGOS LOCAIS, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N.º 4.320/64.
I. ANEXO I, ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA;
II. ADENDO I, ESPECIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA DESPESA;
III. ADENDO IV, ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA;
IV. ANEXO V, CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA COM CÓDIGO E
ESTRUTURA;
V. QUADROS DEMONSTRATIVOS DOS ADENDOS V, VI, VII, VIII E XI.
ART. 2º - O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, ESTABELECE AS
PRIORIDADES E AS METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, SENDO ESTA LEI REGRA
ESTABELECIDA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 2023, PODENDO O ORÇAMENTO
INCORPORAR AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS

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