“ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 21 E ACRESCENTA O INCISO IV; PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 22; E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº109/2009 QUE DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº031 /2022
“ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 21 E
ACRESCENTA O INCISO IV; PARÁGRAFO 5º DO
ARTIGO 22; E O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 23 DA LEI Nº109/2009 QUE DISPÕE
SOBRE A PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL-CE, FAZ SABER A TODOS QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES VOTOU E APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ART. 1° - ESTA LEI ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 21 E ACRESCENTA O INCISO IV; O PARÁGRAFO
5º DO ARTIGO 22 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº109/2009, PASSANDO A DISPOR
TEXTUALMENTE DA SEGUINTE FORMA:
CAPÍTULO 4
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA, PROGRESSÃO HORIZONTAL E
VERTICAL, COMISSÃO GESTÃO
“ART. 21 - A PROGRESSÃO HORIZONTAL É A PASSAGEM DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE UMA
REFERÊNCIA PARA OUTRA IMEDIATAMENTE SUPERIOR DENTRO DA MESMA CLASSE, OBSERVADO OS
CRITÉRIOS DE MÉRITOS E INTERSTÍCIOS, MEDIANTE AVALIAÇÃO DOS ITENS DOS INDICADORES DE
DESEMPENHO E DA CAPACIDADE POTENCIAL DE TRABALHO COM OBSERVÂNCIA AOS PESOS DE
PERCENTUAL NA BASE DE PONTUAÇÃO DEFINIDAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO ART. 8º., PARA
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DESTE PLANO DE CARREIRA EM CONSONÂNCIA COM UMA GESTÃO
PÚBLICA DE RESULTADOS, DA SEGUINTE FORMA:
I - APÓS O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 3 (TRÊS) ANOS NA ÚLTIMA REFERÊNCIA GALGADA,
COM BASE NA AVALIAÇÃO POR MÉRITOS PREVISTA NESTE PLANO DE CARREIRA, OS PROFISSIONAIS
CONTEMPLADOS POR ESSA LEI, PODERÃO VOLTAR A SE BENEFICIAR COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL,
QUE COMO REGRA SERÁ FEITA TÃO LOGO COMPLETE O CICLO TRIENAL, E DE FORMA ANUAL, PARA
MIGRAR À REFERÊNCIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE, E EM CASO DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE
PROGRESSÃO POR MOTIVO EXCEPCIONAIS E FORA DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTA
JUSTIFICATIVA
SR. PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O PRESENTE PROJETO DE LEI QUE ENCAMINHO A ESTA EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 109/2009, NO QUE PESE AOS ARTIGOS 21, 22 E 23,
QUAL TRATA DE FORMA GERAL PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES QUE
COMPÕE DO MAGISTÉRIO LOCAL.
É QUE DIANTE DA NECESSIDADE DE ATUALIZAR E ADEQUAR FAZENDO CONSTAR
EXPRESSAMENTE NOVOS MARCOS, PERCENTUAIS CONTEMPLATIVOS E OUTRAS QUESTÕES NÃO
DISCIPLINADAS PELOS ARTIGOS, INCISOS E PARÁGRAFOS DOS ARTIGOS SUPRAMENCIONADOS, QUE POR
CERTO VIMOS AGORA ROGAR ALTERAÇÕES, PARA MELHORAR A TÉCNICA DA LEI, EM PROL DOS
SERVIDORES, AO MESMO TEMPO QUE ORDENA O TEMA PERMITINDO MELHORES CRITÉRIOS PARA
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DESSA NATUREZA, QUE SE MOSTRA EXTREMAMENTE NECESSÁRIA A
ADEQUAÇÃO POR MELHORAMENTO LEGISLATIVO, SEM FALAR NA POSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ESTAS SÃO, POIS, AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A PRESENTE PROPOSIÇÃO, NO INTUITO DE
ATUALIZAR PRAZOS, CONDIÇÕES, DIREITO, TUDO EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO, OFERTANDO MAIOR
SEGURANÇA JURÍDICA TAMBÉM AO MUNICÍPIO.
NA CERTEZA DE MERECERMOS TODA A ATENÇÃO QUE CERTAMENTE SERÁ DISPENSADA POR
VOSSA EXCELÊNCIA E PELOS ILUSTRES VEREADORES DESSA TÃO RESPEITADA CASA DO POVO,
REITERAMOS NOSSOS PROTESTOS DA MAIS ALTA CONSIDERAÇÃO E RESPEITO.
CORDIALMENTE
Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
---|---|---|---|---|
05/10/2022 09:00:00 | 1 VOTAÇÃO | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 5 DE OUTUBRO DE 2022 - GRANDE EXPEDIENTE mais | FAVORAVEL | “ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 21 E ACRESCENTA O INCISO IV; PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 22; E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº109/2009 QUE DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite |
Prefeito |
Carnaubal |
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº031 /2022
“ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 21 E
ACRESCENTA O INCISO IV; PARÁGRAFO 5º DO
ARTIGO 22; E O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 23 DA LEI Nº109/2009 QUE DISPÕE
SOBRE A PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL-CE, FAZ SABER A TODOS QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES VOTOU E APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ART. 1° - ESTA LEI ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 21 E ACRESCENTA O INCISO IV; O PARÁGRAFO
5º DO ARTIGO 22 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº109/2009, PASSANDO A DISPOR
TEXTUALMENTE DA SEGUINTE FORMA:
CAPÍTULO 4
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA, PROGRESSÃO HORIZONTAL E
VERTICAL, COMISSÃO GESTÃO
“ART. 21 - A PROGRESSÃO HORIZONTAL É A PASSAGEM DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE UMA
REFERÊNCIA PARA OUTRA IMEDIATAMENTE SUPERIOR DENTRO DA MESMA CLASSE, OBSERVADO OS
CRITÉRIOS DE MÉRITOS E INTERSTÍCIOS, MEDIANTE AVALIAÇÃO DOS ITENS DOS INDICADORES DE
DESEMPENHO E DA CAPACIDADE POTENCIAL DE TRABALHO COM OBSERVÂNCIA AOS PESOS DE
PERCENTUAL NA BASE DE PONTUAÇÃO DEFINIDAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO ART. 8º., PARA
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DESTE PLANO DE CARREIRA EM CONSONÂNCIA COM UMA GESTÃO
PÚBLICA DE RESULTADOS, DA SEGUINTE FORMA:
I - APÓS O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 3 (TRÊS) ANOS NA ÚLTIMA REFERÊNCIA GALGADA,
COM BASE NA AVALIAÇÃO POR MÉRITOS PREVISTA NESTE PLANO DE CARREIRA, OS PROFISSIONAIS
CONTEMPLADOS POR ESSA LEI, PODERÃO VOLTAR A SE BENEFICIAR COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL,
QUE COMO REGRA SERÁ FEITA TÃO LOGO COMPLETE O CICLO TRIENAL, E DE FORMA ANUAL, PARA
MIGRAR À REFERÊNCIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE, E EM CASO DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE
PROGRESSÃO POR MOTIVO EXCEPCIONAIS E FORA DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTA
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