“ALTERA A REDAÇÃO DOS §1º E §2º DO ARTIGO 1º DA LEI 331/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal
dispõe sobre a licença de servidores públicos municipais para o exercício de mandato
classista. O mandado classista é o direito do servidor de afastar-se das suas funções para
o exercício de cargo de direção ou representação em organização sindical.
Há na legislação municipal de Carnaubal a Lei nº 331/2019 que dispõe
sobre o mesmo tema, contudo, a referida lei necessita de uma alteração nos §1º e §2º do
seu artigo 1º.
A Lei Municipal 331/2019 estabelece um limite na quantidade de
servidores para exercerem o mandado classista, no caso 03 (três), bem como a
vinculação de servidores para exercerem o mandado classista com quantidade de
vínculos funcionais. Vejamos o disposto na Lei 331/2019:
§1º - A liberação de servidores para o mandato classista junto ao
Sindicato local se limita ao número de 03 (três) servidores.
§ 2º Caso o servidor licenciado possua mais de um vínculo
funcional, estes serão computados na contagem de servidores a
serem liberados em favor do sindicato. (grifo nosso)
Ou seja, a lei não concede de forma direta os 03 (três) servidores ao
sindicato, ele condiciona a quantidade de vínculos funcionais, que caso seja mais de 01
(um) vínculo funcional este será computado como 02 (dois) servidores licenciados para
exercerem o mandato classista.
Ora, o caso mais comum é o professor se candidatar ao mandato classista,
sendo que ele pode ter mais de um vínculo funcional, pois passou no primeiro concurso
deste município para 100h e depois em um novo concurso também do mesmo município
para mais 100h, tendo, portanto, mais de um vínculo funcional.
Tal redação reduz a quantidade de servidor para exercer o mandato
classista, que hoje conta com apenas dois servidores municipais, justamente em razão
deles terem mais de um vínculo funcional.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/03/2023 09:00:00 | 1 VOTAÇÃO | 4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE mais | FAVORAVEL | “Altera a redação dos §1º e §2º do artigo 1º da Lei 331/2019, e dá outras providências” |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite |
Prefeito |
Carnaubal |
PROJETO DE LEI Nº 011 DE 14 DE MARÇO DE 2023.
“ALTERA A REDAÇÃO DOS §1º E §2º DO ARTIGO 1º
DA LEI 331/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL (CE), JOSÉ WELITON SOUZA LEITE, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
ART. 1° - DÁ NOVA REDAÇÃO AOS § 1º E §2º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 331, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2019, PASSANDO OS REFERIDOS PARÁGRAFOS COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
§1º - A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O SERVIDOR COM MANDATO CLASSISTA,
SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO, JUNTO AO SINDICATO LOCAL SE
LIMITA AO NÚMERO DE 04 (QUATRO) SERVIDORES.
§ 2º CASO O SERVIDOR LICENCIADO POSSUA MAIS DE UM VÍNCULO
FUNCIONAL, O MESMO SERÁ LIBERADO DE TODAS AS FUNÇÕES
INDEPENDENTE DA CARGA HORÁRIA, DE QUANTIDADE DE VÍNCULO
FUNCIONAL COM O MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, SENDO CONTABILIZADO
APENAS COMO UMA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO CLASSISTA.
ART. 2° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM
CONTRÁRIO.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL/CE, 14 DE MARÇO DE 2023.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?