PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0019/2023

Informações da matéria
Autor: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 15/08/2023
Visualizações:
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Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO DE BOLSA DE ESTUDOS E INCENTIVOS NO APERFEIÇOAMENTO EM CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em apreço dispõe sobre a autorização que abre a
possibilidade de concessão de bolsas de estudo e incentivos para os munícipes
de baixa renda do Carnaubal para realizarem cursos técnicos profissionalizantes.
Como exemplos de cursos técnicos profissionalizantes temos o
técnico em saúde bucal, técnico em segurança do trabalho, técnico de
enfermagem, etc.
Para tanto, o referido programa objetiva mudar a condição de vida
dos bolsistas através da educação, com formação voltada ao mercado de trabalho,
utilizando métodos de ensino e aprendizagem de qualidade em áreas de interesse
da nossa cidade, buscando o desenvolvimento regional, o investimento a longo
prazo na economia, primando pela autonomia financeira das famílias e a
destinação de recursos aos mais necessitados.
Nesse sentido, a matéria visa assegurar o direito a uma profissão,
fundamental não somente para o desenvolvimento do indivíduo na sua esfera
particular, mas também para a cidade, estado e país. Sua importância vai além
do aumento da renda individual ou das chances de se obter um emprego, por
meio de formações técnicas, busca-se o desenvolvimento social, econômico e
cultural de toda a nossa comunidade.
O presente projeto estabelece critérios sociais justos para a
concessão do auxilio, pois é uma forma da população de baixa renda ter
condições de custar um curso profissionalizante.
A fonte de recursos são principalmente emendas parlamentares dos
representantes do Poder Legislativo Estadual e Federal, e no momento do envio
destas emendas deve o município já ter um regramento legal específico através
de Lei própria, como é o presente projeto de Lei.
Quanto a competência é sabido que cabe ao Poder Executivo propor
projeto de lei que acarrete aumento de despesas orçamentárias. Vejamos:

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/08/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO LUCAS FONTENELE CARVALHO
CADASTRADO   
15/08/2023 09:00:01 1 VOTAÇÃO  12ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE  mais FAVORAVEL  Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio de bolsa de estudos e incentivos no aperfeiçoamento em cursos técnicos profissionalizantes, e dá outras providências. 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite

Prefeito

Carnaubal

Corpo da matéria

PROJETO DE LEI 019/2023 DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER AUXÍLIO DE BOLSA DE ESTUDOS E INCENTIVOS
NO APERFEIÇOAMENTO EM CURSOS TÉCNICOS
PROFISSIONALIZANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL,
APROVOU E EU, JOSÉ WELITON SOUZA LEITE, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONCEDER AUXÍLIO NA
FORMA DE BOLSA DE ESTUDOS, PARA INCENTIVO NO APERFEIÇOAMENTO EM CURSOS DE
ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE, MEDIANTE OS CRITÉRIOS FIXADOS NA PRESENTE LEI.
ART. 2º - OS INTERESSADOS EM OBTER O AUXÍLIO, DEVERÃO REALIZAR CADASTRO, JUNTO A
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DESTE MUNICÍPIO, EM FORMULÁRIO
DISPONIBILIZADO NA RESPECTIVA SECRETARIA.
ART. 3º - TERÃO DIREITO AO AUXÍLIO, OS ALUNOS DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM
UNIDADES ESCOLAR A PARTIR DO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO OU CURSANDO ENSINO MÉDIO
PROFISSIONALIZANTES, E SER BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
ART. 4º - PARA ANÁLISE E CONCESSÃO DO AUXÍLIO, O INTERESSADO DEVERÁ APRESENTAR OS
SEGUINTES DOCUMENTOS:
I - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL;
II - CÓPIA DE RG, CPF E TÍTULO DE ELEITOR;
III – DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA ESCOLAR CONFORME PREVISTO NO ART. 3º:
IV – COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DO BENEFÍCIO SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA;
ART. 5º - OS CANDIDATOS ÀS BOLSAS DE ESTUDOS SERÃO SUBMETIDOS AVALIAÇÃO
SOCIOECONÔMICA ELABORADA PELA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO
MUNICÍPIO, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA, QUE NÃO
PODERÁ SER SUPERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
§1º - EM CASO DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO LEVANTAMENTO
SOCIOECONÔMICO E CESSADA A HIPOSSUFICIÊNCIA O ESTUDANTE PERDERÁ OS BENEFÍCIOS.

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