PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0020/2023

Informações da matéria
Autor: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 15/08/2023
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Ementa

“INCLUI OS INCISOS XIV E XV NO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 401 DE 18 DE MARÇO DE 2022, LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CARNAUBAL (PMPIC), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Justificativa

JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, Senhores Vereadores,
Por intermédio do Projeto de Lei (PL) nº. 020/2023 este Chefe do
Poder Executivo submete à apreciação desse colegiado e de toda a comunidade
carnaubalense propositura legislativa “Inclui os incisos XIV e XV no art. 3º da
Lei Municipal 401 de 18 de março de 2022, Lei que dispõe sobre a criação do
Plano Municipal pela Primeira Infância de Carnaubal (PMPIC), e dá outras
providencias”.
Inicialmente, pertinente mencionar as disposições e fundamentos
legais que demonstram as matérias que somente podem ser trazidas para ser
postas em Lei Municipal, apenas por iniciativa do chefe do Poder Executivo
Municipal, logo do Prefeito Municipal, conforme reza a Constituição Federal do
Brasil de 1988, Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica do Município de
Carnaubal e o Regimento Interno da Câmara Municipal.
A Lei Municipal 401 de 18 de março de 2022, dispõe sobre a criação do
Plano Municipal pela Primeira Infância de Carnaubal (PMPIC)
regulamentando o programa federal do Criança instituído pelo Decreto
no 8.869 de 05 de outubro de 2016. Vejamos:
“DECRETO Nº 8.869, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
Institui o Programa Criança Feliz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter
Inter setorial, com a finalidade de promover o
desenvolvimento integral das crianças na primeira infância,
considerando sua família e seu contexto de vida, em
consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período
que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e
dois meses de vida da criança.”

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/08/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO LUCAS FONTENELE CARVALHO
CADASTRADO   
15/08/2023 09:00:01 1 VOTAÇÃO  12ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE  mais FAVORAVEL  “Inclui os incisos XIV e XV no art. 3º da Lei Municipal 401 de 18 de março de 2022, Lei que dispõe sobre a criação do Plano Municipal pela Primeira Infância de Carnaubal (PMPIC), e dá outras providencias”. 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite

Prefeito

Carnaubal

Corpo da matéria

PROJETO DE LEI 020/2023 DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
“INCLUI OS INCISOS XIV E XV NO ART. 3º DA LEI
MUNICIPAL 401 DE 18 DE MARÇO DE 2022, LEI QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CARNAUBAL (PMPIC),
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL,
APROVOU E EU, JOSÉ WELITON SOUZA LEITE, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA ALTERADO O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 401 DE 18 DE MARCO DE 2022,
INCLUINDO OS INCISOS XIV E XV, PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 3º SÃO AÇÕES FINALÍSTICAS A SEREM TRABALHADAS:
I - CRIANÇA E SAÚDE;
II - EDUCAÇÃO INFANTIL;
III - ASSISTÊNCIA SOCIAL AS CRIANÇAS E SUAS FAMÍLIAS;
IV - A FAMÍLIA E A COMUNIDADE DA CRIANÇA;
V - CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA;
VI - DO DIREITO DE BRINCAR;
VII - A CRIANÇA E O MEIO AMBIENTE;
VIII - ATENDER À DIVERSIDADE ÉTNICA E DE GÊNERO;
IX – ASSEGURAR O DOCUMENTO CIVIL A TODAS AS CRIANÇAS;
X - ENFRENTAR A VIOLÊNCIA INFANTIL;
XI - CONTROLE A EXPOSIÇÃO PRECOCE AOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO;
XII - EVITAR ACIDENTES NA PRIMEIRA INFÂNCIA;
XIII – ACOMPANHAR AS FASES DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL;
XIV – GARANTIR A MORADIA DIGNA;
XV – O COMBATE A FOME.
ART. 2 º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS TODAS AS
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO

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