PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0008/2024

Informações da matéria
Autor: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 02/04/2024
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Ementa

ALTERA A LEI MUNICIPAL 109, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, A QUAL INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (PCCR-MAG/EB) DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

JUSTIFICATIVA
Ilmo. Sr. Presidente,
Ilmos. Senhores Vereadores (as),
Câmara Municipal dos Vereadores do Município de Carnaubal/CE.
Por intermédio do Projeto de Lei (PL) nº. 008/2024 este Chefe do
Poder Executivo submete à apreciação desse colegiado e de toda a comunidade
carnaubalense propositura legislativa que dispõe sobre o Projeto de Lei (PL)
nº 008/2024, desta data, o qual Altera a Lei Municipal 109, de 28 de
dezembro de 2009, a qual institui o Novo Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB) do
Município de Carnaubal, e adota outras providências.
Inicialmente, pertinente mencionar as disposições e fundamentos
legais que demonstram as matérias que somente podem ser trazidas para ser
postas em Lei Municipal, apenas por iniciativa do chefe do Poder Executivo
Municipal, logo do Prefeito Municipal, conforme reza a Constituição Federal
do Brasil de 1988, Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica do Município
de Carnaubal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaubal.
No caso, o presente Projeto de Lei atribui ao Poder Executivo
Municipal à prática de ações governamentais, notadamente no que diz
respeito a atualização do reajuste aos profissionais do magistério que
possuir a titulação de MESTRADO, onde, o percentual será acrescido,
passando de 15% para 25% (vinte e cinco por cento), o que irá impactar
na alteração do art.39, parágrafo único, inciso I da Lei Municipal
109/2009.
Ademais, está sendo atualizado e alterado o art.42, inciso
IV da Lei Municipal 109/2009, no que concerne à retirada do período de
comprovação que a lei traz, que é de comprovação até o prazo de
31/12/2014, o que inviabiliza que os profissionais possam assim ter o
seu direito assegurado, em caso de conclusão do mestrado após essa
data, ou seja, essa restrição representa uma supressão de direito e, com
a aprovação dessa lei, tal situação será corrigido

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/04/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO LUCAS FONTENELE CARVALHO
CADASTRADO   
02/04/2024 09:00:01 1 VOTAÇÃO  05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 2 DE ABRIL DE 2024 - GRANDE EXPEDIENTE  mais FAVORAVEL  Altera a Lei Municipal 109, de 28 de dezembro de 2009, a qual institui o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB) do Município de Carnaubal, e adota outras providências. 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite

Prefeito

Carnaubal

Corpo da matéria

PROJETO DE LEI MUNICIPAL 008, DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 109, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2009, A QUAL INSTITUI O
NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA (PCCR-MAG/EB) DO
MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, O
EXMO. SR. JOSÉ WELITON SOUZA LEITE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, EM ESPECIAL EM ARTS. 65 E 70, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CARNAUBAL E ARTS. 37 E 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
ART. 1º. ALTERA O INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.39, DA LEI MUNICIPAL 109/2009, QUE
PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:
ART.39............................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO...............................................................
I - PROFISSIONAIS DETENTORES DE CURSO DE MESTRADO,
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO NO PERCENTUAL DE 25%
(VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O
VENCIMENTO/SALÁRIO BASE DA REFERÊNCIA EM QUE SE
ENCONTRAR POSICIONADO;
ART. 2º. ALTERA O INCISO IV, DO ART.42, DA LEI MUNICIPAL 109/2009, QUE PASSA A VIGORAR
COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:
ART.42............................................................................
.....................................................................................
IV - NO CASO DE CARGO DE PROFESSOR PEB II, OS PROFISSIONAIS QUE
OBTIVEREM A TITULAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU"
COMPREENDENDO O MESTRADO E/OU DOUTORADO, DEVIDAME

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