Resumo
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL – CE O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARNAUBAL (PMC) PARA O DECÊNIO DE 2025 A 2035, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N° 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL – CE O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARNAUBAL (PMC) PARA O DECÊNIO DE 2025 A 2035, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ENCAMINHA O SEGUINTE PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO:
ART. 1°. FICA APROVADO O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARNAUBAL – PMC, CONSTANTE DO ANEXO ÚNICO DA PRESENTE LEI, COM VIGÊNCIA DE 10 (DEZ) ANOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARNAUBAL - PMC É O INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO QUE ORGANIZA, REGULA E NORTEIA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA, COM PREVISÃO DE AÇÕES DE CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZOS, COMO ELEMENTO INTEGRANTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC.
ART. 2°. O PMC VISA GARANTIR, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A TODOS OS CARNAUBENSES O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA, APOIANDO E INCENTIVANDO A VALORIZAÇÃO E DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS.
ART. 3° A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA LEI, O MUNICÍPIO DEVERÁ, COM BASE NO PMC, ELABORAR PLANOS DECENAIS CORRESPONDENTES.
ART. 4° O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO SERÁ ELABORADO DE MODO A DAR SUPORTE ÀS METAS CONSTANTES DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA E DOS RESPECTIVOS PLANOS DECENAIS.
ART. 5° O PMC, NUMA AÇÃO CONJUNTA DO PODER EXECUTIVO E SOCIEDADE CIVIL, REPRESENTADA PELOS DIVERSOS SETORES ARTÍSTICOS E CULTURAIS DO MUNICÍPIO, FORTALECE A CONSTRUÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA E REPRESENTA A CONSOLIDAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA COMO POLÍTICA DE GOVERNO, GARANTINDO ASSIM, O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA E ESTABILIDADE INSTITUCIONAL NO HORIZONTE DOS PRÓXIMOS 10 (DEZ) ANOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PMC SERÁ OBJETO DE UMA COMPLETA REVISÃO A CADA 03 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA PRESENTE LEI, QUANDO SERÁ REVISTO, CORRIGIDO E AMPLIADO, NO QUE COUBER, COM AMPLA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE E DOS AGENTES CULTURAIS DO MUNICÍPIO, EM ASSEMBLEIAS GERAIS E SEGMENTADAS A SEREM CONVOCADAS, CONFORME REGULAMENTAÇÃO A SER ELABORADA SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
ART. 6° O PMC PRETENDE SER UM CONSISTENTE INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, CAPAZ DE ORIENTAR A GESTÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO E POSSIBILITAR, DE FORMA TRANSPARENTE, O ACOMPANHAMENTO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO PELA SOCIEDADE.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL – CE
10 DE JANEIRO DE 2025
JOSÉ WELITON SOUZA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
justificativa
{\RTF1\ANSI\ANSICPG1252\DEFF0\NOUICOMPAT\DEFLANG1046{\FONTTBL{\F0\FSWISS\FPRQ2\FCHARSET0 ARIAL;}}
{\*\GENERATOR RICHED20 10.0.19041}\VIEWKIND4\UC1
\PARD\NOWIDCTLPAR\QC\B\F0\FS24\LANG2070\PAR
}
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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16/01/2025 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
16/01/2025 | 2ª (Segunda) Sessão EXTRA-ORDINÁRIA da 17ª (Décima Sétima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 16 de Janeiro de 2025 mais | PEQUENO EXPEDIENTE | 1 VOTAÇÃO | FAVORAVEL | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL – CE O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARNAUBAL (PMC) PARA O DECÊNIO DE 2025 A 2035, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXCELENTÍSSIMO SR. JOSÉ WELITON SOUZA LEITE |
PREFEITO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL |
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