PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0012/2022

Informações da matéria
Autor: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 05/04/2022
Visualizações:
Array
Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À HIGIENTE ÍNTIMA DA MULHER, DEMAIS CORPOS MESTRUANTES E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

Justificativa

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente, Senhores
Vereadores,

Por intermédio do Projeto de Lei (PL) nº. 012/2022 este Chefe do Poder
Executivo submete à apreciação desse colegiado e de toda a comunidade
carnaubalense propositura legislativa sobre Lei Municipal que “INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À HIGIENTE ÍNTIMA DA MULHER,
DEMAIS CORPOS MESTRUANTES E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O presente Projeto lei tem amparo no Art. 189 da Lei Orgânica
municipal quando prevê que "A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder
Público assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação dos riscos
de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação", serviços estes previstos neste Projeto, a fim de
viabilizar a otimização de recursos já tão escassos para a saúde intima das
estudantes da rede pública do Município de Carnaubal (CE).

Assim, considerando que a adolescência é marcada por um rápido
crescimento e desenvolvimento do corpo, da mente e das relações sociais e que o
crescimento físico é acompanhado de perto pela maturação sexual, pela capacidade
de abstração e o pensamento crítico que também se desenvolvem na juventude,
juntamente com um maior senso de independência emocional e de
autoconhecimento. Que é também na adolescência, que a sexualidade tem uma
dimensão especial e que também acontece o aparecimento da capacidade
reprodutiva no ser humano, concomitante à reestruturação do seu psiquismo.

Mas, quando se trata do gênero feminino na adolescência, vemos
como mais habitual e concreta mudança da fase infantil para a adolescência, a
primeira menstruação - também chamada de "menarca", que comumente acontece
entre os 09 e 14 anos de idade. Aos 15 anos, mais de 95% das meninas já terão tido
a sua primeira menstruação, motivo pelo qual essa é a idade considerada limite para
o surgimento da menarca.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/04/2022 09:00:00 1 VOTAÇÃO  5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05 DE ABRIL DE 2022 - GRANDE EXPEDIENTE  mais FAVORAVEL  INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À HIGIENTE ÍNTIMA DA MULHER, DEMAIS CORPOS MESTRUANTES E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite

Prefeito

Carnaubal

Corpo da matéria

PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE CARNAUBAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À HIGIENE ÍNTIMA DA
MULHER E DEMAIS CORPOS MENSTRUANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E
DAS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, VOLTADA À PROMOÇÃO DA SAÚDE
ÍNTIMA DAS MULHERES E DO PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO, MEDIANTE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE A ADEQUADA HIGIENE MENSTRUAL E A DISTRIBUIÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS,
PRODUTO ESSENCIAL À DIGNIDADE DAS MULHERES.

ART. 2º - PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1º DESTA LEI, EM ESPECIAL BUSCANDO
GARANTIR CONDIÇÕES DIGNAS DE HIGIENE MENSTRUAL DA MULHER E DEMAIS CORPOS
MENSTRUANTES, FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR
ABSORVENTES HIGIÊNICOS ÀS MULHERES E DEMAIS CORPOS MENSTRUANTES EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO ESTABELECERÁ, POR MEIO DE DECRETO, OS LIMITES, A FORMA, AS
CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS, ALÉM DAS DEMAIS
REGRAS NECESSÁRIAS À OPERACIONALIZAÇÃO DO DISPOSTO NESTA LEI.

ART. 4º - PARA OTIMIZAÇÃO DOS OBJETIVOS A QUE SE DESTINA ESTA LEI, O PODER EXECUTIVO,
POR SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES, DESENVOLVERÁ CAMPANHAS E AÇÕES DEDICADAS A DIFUNDIR
INFORMAÇÕES ACERCA DA ADEQUADA HIGIENE ÍNTIMA DAS MULHERES E DEMAIS CORPOS
MENSTRUANTES E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
Arquivo_0012_2022_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON