DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA MUNICIPAL SOB EMISSÃO DE ALVARÁ, EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, PARA O MANUSEIO E USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO OU DE QUALQUER OUTRO ARTEFATO PIROTÉCNICO QUE PRODUZA ESTAMPIDOS.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo proibir, em todo o território nacional, a o manuseio e o uso de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos. O estampido dos fogos de artifício causa sérios problemas à saúde de humanos e alguns animais. No caso das aves, o barulho dos fogos faz com que, devido ao susto, elas voem em qualquer direção, fugindo de seus ninhos e chocando-se contra paredes e vidraças. Os animais domésticos também sofrem bastante com os fogos de estampido. Os cães, por exemplo, sofrem com danos ao tímpano e até mesmo convulsões e desmaios. A sensação de estresse e medo gerada pelo barulho dos fogos é enorme, gerando sérios danos à saúde desses. Os ruídos dos fogos de artifício com estampido podem alcançar de 150 a 175 decibéis, contudo, o limite suportado pelo ser humano encontra-se entre 120 decibéis, gerando desconforto, e 140 decibéis, considerado o limiar da dor. Sabe-se, também, que os fogos de artifício barulhentos prejudicam sobremaneira a saúde de crianças, idosos e pessoas com deficiência, causa possibilidades abortivas nas gestantes. Destaca-se, ainda, o impacto negativo junto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possuem uma hipersensibilidade sensorial ao barulho provocado por esses artefatos. De acordo com a terapeuta ocupacional Francini Jacques de Souza, o som dos fogos pode sobrecarregar as crianças com TEA: “Além do som, que pode gerar uma memória traumática, há informações de todos os tipos no ambiente. Isso provoca sensação de desorganização e pode provocar estereotipias em função da sobrecarga dos sentidos, causando desconforto SF/22942.95602-57 e até comportamentos repetitivos e/ou agressivos. Algumas crianças podem apresentar até crises convulsivas que podem ocorrer nos dias subsequentes ao evento”1. Nesse sentido, o Projeto de Lei ora proposto, visando minimizar até o ponto de sanar a continuidade de tamanho mal infligido à saúde de crianças, idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e animais, proíbe condutas relacionadas ao manuseio e à utilização de tais objetos. Para assegurar que a proibição legal seja cumprida, o PL estabelece que a infração às suas disposições importará em pena de multa, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais.
Cumpre esclarecer que o presente projeto não veda a utilização de fogos visuais, mas somente os barulhentos, como já ocorre em diversos municípios do país. Diante do exposto, tendo em vista a importância da medida, peço aos pares a aprovação do presente projeto.
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Takeo Windsor Oliveira Martins
MDB/Carnaubal-CE)
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL – CARNAUBAL CEARÁ, AO 03 DE MAIO DE 2022
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2022 09:00:00 | 1 VOTAÇÃO | 7ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 3 DE MAIO DE 2022 - GRANDE EXPEDIENTE mais | FAVORAVEL | Dispõe sobre a autorização prévia municipal sob emissão de alvará, em todo o território municipal, para o manuseio e uso de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos. |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite |
Prefeito |
Carnaubal |
ART. 1º FICAM PROIBIDOS, EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, O MANUSEIO E USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO E DE OUTRO QUALQUER ARTEFATO PIROTÉCNICO QUE PRODUZA ESTAMPIDOS, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER MUNICIPAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE ALVARÁ PARA O DEVIDO FIM.
§ 1º A PROIBIÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT SE APLICA A RECINTOS FECHADOS E AMBIENTES ABERTOS, EM ÁREAS PÚBLICAS OU LOCAIS PRIVADOS.
§ 2º NÃO SE ENCONTRAM INSERIDOS NA PROIBIÇÃO E OU EMISSÃO DE ALVARÁ PREVISTA NO CAPUT OS FOGOS DE ARTIFÍCIO OU ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM EFEITOS VISUAIS SEM ESTAMPIDO.
§ 3° AO PODER MUNICIPAL FICA RESTRITO AUTORIZAR OU NÃO O MANUSEIO E USO DE FOGOS DE ARTIFICIO DE ESTAMPIDO OU DE QUALQUER OUTRO ARTEFATO PIROTÉCNICO QUE PRODUZA ESTAMPIDOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO UMA EXTREMA NECESSIDADE.
§ 4º EM CASO DE AUTORIZAÇÃO, O MUNICÍPIO DETERMINARÁ O INÍCIO E FIM DO TEMPO DE MANUSEIO E EMITIRÁ UM ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
§ 5º O VALOR A SER COBRADO PELO MUNICÍPIO PARA A EMISSÃO DO ALVARÁ SERÁ DE 3 UFIRS PARA CADA EVENTO.
ART. 2º O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI RESULTARÁ NA APREENSÃO DOS ARTEFATOS E, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DE CRIME DE MAUS-TRATOS E DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO CONTRA OS ANIMAIS E PESSOAS, OS INFRATORES DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI ESTARÃO SUJEITOS A MULTAS, EM CONFORMIDADE COM AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES, ISOLADAS OU CUMULATIVAMENTE:
I – ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.
II – MULTA NO VALOR DE ATÉ 25% DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NA SEGUNDA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.
III - MULTA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NA TERCEIRA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.
IV – CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO EM DEFINITIVO, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DE MULTA, NA QUARTA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.
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ART. 3° ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.
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