VOTAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL. PARA O BIÊNIO DE 2023-2024. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 45, 46 E 47 DO REGIME INTERNO.
REQUERIMENTO DE COMISSÕES PERMANENTE
Votação das comissões permanente da Câmara Municipal de Carnaubal. Para o biênio de 2023-2024. De acordo com os artigos 45, 46 e 47 do regime interno.
Art. 45 As comissões são órgão técnicos constituídos pelos membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder estudos, emitir, pareceres especialmente, realizar investigações e representar o legislativo.
Art. 46 As Comissões Permanentes tem por objetivo os assuntos submetido ao seu exame, manifestar sobre elas a sua opinião e prepara, por iniciativa própria ou indicação do Plenário. Projeto de Lei atinente e sua especialidade.
Art. 47 A eleição das Comissões Permanente será feita em sessão extraordinária convocada pelo Presidente antecedendo em uma hora, ou seja, as 17 horas da primeira sessão ordinária subsequência á votação da Mesa para um período de dois (02) anos, salvo nos casos de formação de novas Comissões permanentes, que terão sua eleição realizada após o 15º. Dia útil de sua constituição, e seu período cessará após o fim do biênio de cada legislatura. A votação será por maiores simples, em escrutínio publico.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/02/2023 09:00:00 | 1 VOTAÇÃO | 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 7 DE FEVEREIRO DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE mais | FAVORAVEL | Votação das comissões permanente da Câmara Municipal de Carnaubal. Para o biênio de 2023-2024. De acordo com os artigos 45, 46 e 47 do regime interno. |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo Poder Legislativo de Carnaubal |
Poder Legislativo |
Carnaubal |
REQUERIMENTO DE COMISSÕES PERMANENTE
VOTAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL. PARA O BIÊNIO DE 2023-2024. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 45, 46 E 47 DO REGIME INTERNO.
ART. 45 AS COMISSÕES SÃO ÓRGÃO TÉCNICOS CONSTITUÍDOS PELOS MEMBROS DA CÂMARA, DESTINADOS, EM CARÁTER PERMANENTE OU TRANSITÓRIO A PROCEDER ESTUDOS, EMITIR, PARECERES ESPECIALMENTE, REALIZAR INVESTIGAÇÕES E REPRESENTAR O LEGISLATIVO.
ART. 46 AS COMISSÕES PERMANENTES TEM POR OBJETIVO OS ASSUNTOS SUBMETIDO AO SEU EXAME, MANIFESTAR SOBRE ELAS A SUA OPINIÃO E PREPARA, POR INICIATIVA PRÓPRIA OU INDICAÇÃO DO PLENÁRIO. PROJETO DE LEI ATINENTE E SUA ESPECIALIDADE.
ART. 47 A ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTE SERÁ FEITA EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PELO PRESIDENTE ANTECEDENDO EM UMA HORA, OU SEJA, AS 17 HORAS DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA SUBSEQUÊNCIA Á VOTAÇÃO DA MESA PARA UM PERÍODO DE DOIS (02) ANOS, SALVO NOS CASOS DE FORMAÇÃO DE NOVAS COMISSÕES PERMANENTES, QUE TERÃO SUA ELEIÇÃO REALIZADA APÓS O 15º. DIA ÚTIL DE SUA CONSTITUIÇÃO, E SEU PERÍODO CESSARÁ APÓS O FIM DO BIÊNIO DE CADA LEGISLATURA. A VOTAÇÃO SERÁ POR MAIORES SIMPLES, EM ESCRUTÍNIO PUBLICO.
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