INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS CEDIDOS PARA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que encaminho a esta Egrégia Câmara
Municipal dispõe a concessão de gratificação a servidor público municipal efetivo que,
por convenio devidamente firmado, seja cedido para exercer atividades junto a Justiça
Eleitoral São Benedito (CE) que tem a jurisdição eleitoral do Município de Carnaubal
(CE).
A concessão dessa gratificação só tem vigência enquanto perdurar o
convênio e consequentemente a cessão do servidor (a), onde uma vez encerrado o
convênio, o servidor cedido não fará jus a essa gratificação e muito menos a sua
incorporação nos seus vencimentos e benefícios previdenciários, conforme decisões
dos tribunais nacionais. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO -
EMPREGADO CELETISTA CEDIDO. EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO EM CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO
CESSIONÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO
INCORPORAÇÃO. 1) Não faz jus o autor ao direito à
integração da gratificação de função exercida no órgão
cessionário por ausência de amparo legal e não ter exercido o
cargo de confiança por mais de dez anos, antes da vigência da
Lei nº 13.467/17, como preconiza a Súmula nº 372 do C. TST. 2)
Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento.
(TRT-1 - RO: 01003387420225010028, Relator: CLAUDIO JOSE
MONTESSO, Data de Julgamento: 04/11/2022, Décima Turma,
Data de Publicação: DEJT 2022-11-25)
Administrativo. Gratificação. Incorporação aos proventos de
aposentadoria. 1 - Aos servidores cedidos ao CEAJUR é devida
gratificação de atividade judiciária enquanto durar a cessão (L.
2.797/01). 2 - Sem previsão na Lei Orgânica do DF e na L.
8.112/90, não é assegurado ao servidor cedido ao CEAJUR
incorporar gratificação de atividade judiciária aos proventos
de aposentadoria. 3 - Apelação não provida.
(TJ-DF 20130110647626 DF 0003565-92.2013.8.07.0018, Relator:
JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/07/2014, 6ª TURMA
CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2014 .
Pág.: 175)
A gratificação prevista neste Lei apenas reconhece a responsabilidade
adicional desempenhada pelo servidor municipal cedido, visto que a origem de sua
função junto ao município não contempla o exercício de atividades junto a órgão da
Justiça Eleitoral, justificando a concessão de gratificação pelo seu desempenho junto a
estes órgãos.
Quanto a competência para propor este projeto a Lei Orgânica do
Município de Carnaubal prevê que o Poder Executivo pode criar ou extinguir
gratificação mediante decreto, contudo tal situação não se coaduna com o atual
entendimento legal e jurisprudencial, devendo ter aprovação pelo Poder Legislativo
através de lei específica. Vejamos o que diz a Lei Orgânica:
Art. 103. A formalização dos atos administrativos da
competência do Prefeito far-se-á:
I – Mediante decreto, numerado em ordem cronológica,
quando se tratar de: (...)
b) criação ou extinção de gratificações;
Contudo o art. 37, inciso X da Constituição Federal prevê que a
remuneração dos servidores públicos e seus acréscimos (gratificações) depende de
lei específica. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
A exemplo dessa situação há decisões do Supremo Tribunal Federal,
em sede de controle de constitucionalidade, reforçando que a remuneração dos
servidores públicos e seus subsídios devem ser fixados por lei específica (ADI
3.202). Vejamos um trecho do voto da relatora Ministra Carmén Lúcia na ADI 3.202:
“Isso porque o art. 37, inc. X, da Constituição da República
determina que “remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices”.
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição. Na
certeza de merecermos toda a atenção que certamente será dispensada por Vossa
Excelência e pelos Ilustres vereadores dessa tão respeitada Casa do Povo, reiteramos
nossos protestos da mais alta consideração e respeito.
Cordialmente,
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/03/2023 09:00:00 | 1 VOTAÇÃO | 4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE mais | FAVORAVEL | INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS CEDIDOS PARA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite |
Prefeito |
Carnaubal |
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº009 /2023
INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OS
SERVIDORES MUNICIPAIS CEDIDOS PARA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU
JOSÉ WELITON SOUZA LEITE, PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL (CE), NA FORMA DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
ART. 1º FICA INSTITUÍDA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS
DE CARNAUBAL-CE CEDIDOS, MEDIANTE CONVÊNIO, PARA PRESTAREM SERVIÇO AO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESPECIFICAMENTE NA JUSTIÇA ELEITORAL DE SÃO
BENEDITO AO QUAL TEM JURISDIÇÃO EM CARNAUBAL (CE), SENDO A 22ª ZONA ELEITORAL.
ART. 2º A GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA SERÁ CONCEDIDA AO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO EM
QUE PERMANECER REQUISITADO PELOS REFERIDOS ÓRGÃOS ESSENCIAIS À JUSTIÇA, SEM
QUALQUER NATUREZA PESSOAL, E NÃO SENDO INCORPORADA AOS SEUS VENCIMENTOS NO FIM
DA CESSÃO.
ART. 3º O VALOR DA GRATIFICAÇÃO SERÁ CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO
BASE DO SERVIDOR, ADSTRITO AO TEMPO DO CONVENIO ENTRE AS ENTIDADES PÚBLICAS.
ART. 4° É VEDADO AO SERVIDOR O ACÚMULO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES QUE NÃO ESTEJAM
DISCIPLINADAS NESTA LEI.
ART. 5º CABERÁ AO COORDENADOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL O ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO DO CONVÊNIO DE CESSÃO E DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4° DESTA LEI.
ART. 6° O SERVIDOR CEDIDO, POR MEIO DO CONVÊNIO DE QUE TRATA ESTA LEI, DEVERÁ PRESTAR
COMPROMISSO EM BUSCAR PROPORCIONAR À SOCIEDADE SERVIÇO CÉLERE, COM MAIOR
EFICIÊNCIA E QUALIDADE, VISANDO COLABORAR COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NA
JUSTIÇA.
PARÁGRAFO ÚNICO - O COMPROMISSO REFERIDO NO CAPUT TRATARÁ AINDA DO COMPROMETIMENTO
COM O TRABALHO, O RELACIONAMENTO INTERPESSOAL E A CONDUTA PROFISSIONAL DO SERVIDOR
CEDIDO, DEVENDO ESTE ATUAR COM ÉTICA E PROFISSIONALISMO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E
GUARDAR A DEVIDA DISCRIÇÃO E SIGILO INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO, SOB PENA DE
DEVOLUÇÃO DO SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI SERÃO ATENDIDAS POR CONTA
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
CARNAUBAL-CE, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIAS.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL/CE, 06 DE MARÇO DE 2023.
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