PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0029/2023

Informações da matéria
Autor: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 07/11/2023
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Ementa

REGULAMENTA A PUBLICAÇÃO, COMO MATÉRIA OFICIAL DE INTERESSE PRIVADO, NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL DE QUE TRATA A LEI N° 252, DE 29 DE ABRIL DE 2016, DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, DE PEDIDO, CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEITOS POR PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, EM ATENDIMENTO À LEI N° 464, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, QUE CRIA E REGULAMENTA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CARNAUBAL; E REGULA A COBRANÇA DA TAXA PARA PUBLICIDADE NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

JUSTIFICATIVA
Por intermédio do Projeto de Lei (PL) nº. 029/2023 este Chefe do Poder
Executivo submete à apreciação desse colegiado e de toda a comunidade carnaubense
propositura legislativa sobre Lei Municipal que “Regulamenta a publicação, como
matéria oficial de interesse privado, na Imprensa Oficial do Município de Carnaubal
de que trata a Lei n° 252, de 29 de abril de 2016, dos atos administrativos de pedido,
concessão e renovação de licenciamento ambiental feitos por pessoas físicas e/ou
jurídicas, em atendimento ao art. 12, § 9º, da Lei n° 464, de 23 de outubro de 2023,
que cria e regulamenta a Coordenadoria Municipal de Licenciamento Ambiental de
Carnaubal; e regula a cobrança da taxa para publicidade no Diário Oficial do
Município, e dá outras providências.”
O presente projeto tem por escopo criar e regulamentar a cobrança de taxa
de publicação de matéria de interesse privado na Imprensa Oficial do Município de
Carnaubal (Diário Oficial do Município – DOM) a que trata os pedidos, concessão e
renovação de licenciamento ambiental feitos por pessoas físicas e/ou jurídicas em
atendimento ao previsto no art. 12, §9º da Lei nº 464, de 23 de outubro de 2023, que cria
e regulamenta a Coordenadoria Municipal de Licenciamento Ambiental de Carnaubal, que
tem a seguinte redação:
Art. 12. A COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL do Município de Carnaubal, no exercício de
sua competência, expedirá as seguintes licenças:
§ 9º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão, serão publicados por conta do
solicitante em jornal de circulação local ou, na ausência,
em jornal de circulação no Estado do Ceará, conforme
modelo adotado pela COORDENADORIA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
O Diário Oficial do Município (DOM) é um jornal governamental municipal
cuja sua finalidade é informar todos os assuntos oficiais e tornar público todos as decisões
tomadas, reuniões, editais, nomeações e todos os demais assuntos que possam
interessar à população local.
A Constituição Federal estabelece que a União, Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir tributos (gênero) dentre eles a taxa. Vejamos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/11/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: PEDRO LUCAS FONTENELE CARVALHO
CADASTRADO   
07/11/2023 09:00:01 1 VOTAÇÃO  17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE  mais FAVORAVEL  Regulamenta a publicação, como matéria oficial de interesse privado, na Imprensa Oficial do Município de Carnaubal de que trata a Lei n° 252, de 29 de abril de 2016, dos atos administrativos, de pedido, concessão e renovação  
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite

Prefeito

Carnaubal

Corpo da matéria

PROJETO DE LEI N° 029/2023, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
EMENTA: REGULAMENTA A PUBLICAÇÃO,
COMO MATÉRIA OFICIAL DE INTERESSE PRIVADO,
NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CARNAUBAL DE QUE TRATA A LEI N° 252, DE 29
DE ABRIL DE 2016, DOS ATOS ADMINISTRATIVOS,
DE PEDIDO, CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEITOS POR PESSOAS
FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, EM ATENDIMENTO À LEI
N° 464, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, QUE CRIA
E REGULAMENTA A COORDENADORIA MUNICIPAL
DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CARNAUBAL;
E REGULA A COBRANÇA DA TAXA PARA
PUBLICIDADE NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL – CEARÁ FAÇO SABER QUE A
CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA TAXA PARA PUBLICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE PEDIDOS,
CONCESSÕES E RENOVAÇÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ART. 1°. ESTA LEI REGULA A COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS OFICIAIS
DE INTERESSE PRIVADO NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL
252/2016, ÀS PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, QUANDO
DA SOLICITAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE PEDIDOS, CONCESSÕES E RENOVAÇÕES DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, E DEMAIS ATOS QUE TENHA POR OBRIGAÇÃO LEGAL A SUA PUBLICIDADE NA
IMPRENSA OFICIAL A QUE SE REFERE AS NORMAS PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 464, DE 23 DE OUTUBRO
DE 2023, QUE CRIA E REGULAMENTA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DE CARNAUBAL.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E TIPOS DE LICENÇAS A SEREM PUBLICADAS NA IMPRENSA OFICIAL
DO MUNICÍPIO
ART. 2º. A COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO
SERÁ FEITA SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS DOS PEDIDOS, CONCESSÕES E RENOVAÇÕES DAS LICENÇAS
AMBIENTAIS, E DEMAIS ATOS QUE TENHA POR OBRIGAÇÃO LEGAL A SUA PUBLICIDADE NA IMPRENSA
OFICIAL A QUE SE REFERE AS NORMAS PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 464, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

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