CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL – CE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 002/2024
CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL – CE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART.1º. FICA CRIADA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL, A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL, SUBORDINADA À MESA DIRETORA.
ART. 2º. SÃO OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL:
I - OFERECER AOS PARLAMENTARES E AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL SUPORTE CONCEITUAL E TREINAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS E PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA;
II - PROMOVER A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE AMBIENTAÇÃO AOS NOVOS VEREADORES, DIRETORES E ASSESSORES PARLAMENTARES NO INÍCIO DE CADA LEGISLATURA;
III - OFERECER AOS SERVIDORES E AOS PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS DENTRO DO LEGISLATIVO E FORA DELE, QUANDO EM ATIVIDADES VOLTADAS PARA O PÚBLICO AO QUAL SERVEM;
IV - QUALIFICAR OS SERVIDORES NAS ATIVIDADES DE SUPORTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO AMPLIANDO A SUA FORMAÇÃO EM ASSUNTOS LEGISLATIVOS;
V - DESENVOLVER AÇÕES DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA, VISANDO A APROXIMAÇÃO DA SOCIEDADE AO PARLAMENTO MUNICIPAL, PRINCIPALMENTE A COMUNIDADE ESTUDANTIL, COMO FORMA DE COLABORAR COM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES E POLÍTICAS;
VI - DESENVOLVER PROGRAMAS E ATIVIDADES ESPECÍFICAS OBJETIVANDO A FORMAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO DE LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS E POLÍTICAS;
VII - ESTIMULAR A PESQUISA TÉCNICO-ACADÊMICA VOLTADA AO LEGISLATIVO, EM COOPERAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E/OU PRIVADAS;
VIII - PLANEJAR E ORGANIZAR EVENTOS SOBRE TEMAS DE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE QUE CONTRIBUAM PARA A EDUCAÇÃO POLÍTICA E O APRIMORAMENTO DA PRÁTICA LEGISLATIVA;
IX - INTEGRAR E GERENCIAR CONVÊNIOS, ESPECIALMENTE COM O SENADO FEDERAL, COM A CÂMARA DOS DEPUTADOS; COM AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS; COM AS CÂMARAS MUNICIPAIS; COM OS EXECUTIVOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL; COM AS ASSOCIAÇÕES; COM AS ENTIDADES DE CLASSE; COM OS ÓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO; COM OS TRIBUNAIS DE CONTAS; COM O MINISTÉRIO PÚBLICO; COM AS UNIVERSIDADES; COM AS FACULDADES; COM AS ESCOLAS TÉCNICAS E COM AS ESCOLAS DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, PROPICIANDO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES CONJUNTAS, A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS EM VIDEOCONFERÊNCIAS, TREINAMENTOS A DISTÂNCIA E A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E DE CURSOS PRESENCIAIS DE FORMAÇÃO ACADÊMICA OU PÓS ACADÊMICA;
X - MANTER ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO COM O PODER LEGISLATIVO EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS NO BRASIL, E COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE PESQUISA, ESCOLAS E UNIVERSIDADES, PROPICIANDO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES CONJUNTAS, A PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTARES, SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS EM TREINAMENTOS A DISTÂNCIA;
XI - SER AGENTE DE CAPACITAÇÃO DE VEREADORES E SERVIDORES DE OUTRAS CÂMARAS MUNICIPAIS E INSTITUIÇÕES, NO CUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES PARCEIRAS;
XII - DESENVOLVER AS AÇÕES E INCENTIVAR A REALIZAÇÃO, A ELABORAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS NA ÁREA DA HISTÓRIA E MEMÓRIA POLÍTICA DO MUNICÍPIO CARNAUBAL.
XIII - INFORMAR E CAPACITAR A COMUNIDADE EM TEMAS AFINS ÀS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO;
ART. 3º A ESCOLA DO LEGISLATIVO TERÁ AUTONOMIA ORGANIZATIVA, PEDAGÓGICA E DIDÁTICA NO PLANEJAMENTO, NA EXECUÇÃO E NA AVALIAÇÃO DE SEUS PROGRAMAS E ATIVIDADES.
ART. 4º A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL TEM A SEGUINTE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:
I - PRESIDÊNCIA;
II - DIREÇÃO;
III - COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROJETOS;
IV - CONSELHO GERAL.
'A7 1º AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, CONFORME ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PROPOSTA NO CAPUT DESTE ARTIGO, SERÃO DESENVOLVIDAS EM REGIME DE COLABORAÇÃO, RESPECTIVAMENTE PELOS SEGUINTES AGENTES:
I - PRESIDÊNCIA: PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL;
II - DIREÇÃO: POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE;
III - COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROJETOS: POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE;
IV - CONSELHO GERAL: PELO PRESIDENTE DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, POR UM MEMBRO DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO, DESIGNADO PELO PRESIDENTE; PELO DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE; PELO DIRETOR ADMINISTRATIVO, (A ESCOLHA DOS MEMBROS DEPENDE DA COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DA CASA)
ART. 5º AS FUNÇÕES E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO SÃO CONSIDERADAS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E NÃO SERÃO REMUNERADAS.
ART. 6º A MESA DIRETORA, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, INSTITUIRÁ O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL.
ART. 7º PARA ATENDER AS DESPESAS DECORRENTES DESTA RESOLUÇÃO SERÃO USADOS RECURSOS PRÓPRIOS DO ORÇAMENTO VIGENTE, SUPLEMENTADOS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL, 12 DE MARÇO DE 2024.
MESA DIRETORA
______________________________________________
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BRITO
_____________________________________________
1º VICE – PRESIDENTE
LUIS CARLOS CORREIA ARAUJO
_______________________________________________
2º VICE – PRESIDENTE
GENILSON MENDES DA SILVEIRA
________________________________________________
1º SECRETÁRIO
TAKEO WINDSOR OLIVEIRA MARTINS
_________________________________________________
2º SECRETARIO
JOSÉ CORREIA LEITTE
-J U S T I F I C A T I V A-
O PROJETO DE RESOLUÇÃO ORA APRESENTADO DISPENSARIA QUALQUER JUSTIFICATIVA DEVIDO À IMPORTÂNCIA DE QUE SE REVESTE PARA O AUMENTO DA QUALIDADE E APERFEIÇOAMENTO DOS TRABALHOS PARLAMENTARES DESENVOLVIDOS NESTA CASA DE LEIS. NO ENTANTO, CABE RESSALTAR QUE A ESCOLA DO LEGISLATIVO APROXIMARÁ O CIDADÃO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES E ADMINISTRATIVAS DO SETOR PÚBLICO, PRINCIPALMENTE A CLASSE ESTUDANTIL, QUE TEM DEMONSTRADO AMPLO INTERESSE EM CONHECER DE PERTO OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS VEREADORES, BEM COMO TODO O FUNCIONAMENTO DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. ADEMAIS, ESTAMOS CERTOS DE QUE, COM A APROVAÇÃO DESTE PROJETO, MAIS UM PASSO É DADO EM FAVOR DA RENOVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DE CARNAUBAL, POSSIBILITANDO O SURGIMENTO DE IDEIAS INOVADORAS DECORRENTES DA APROXIMAÇÃO DA SOCIEDADE AO PODER PÚBLICO, QUE SERÁ, SEM DÚVIDA, AMPLIADA POR MEIO DOS ENCONTROS E DEBATES NA ESCOLA DO LEGISLATIVO. O INTERCÂMBIO COM DIVERSOS GOVERNOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS, COM AS INSTITUIÇÕES REGULARES DE ENSINO POSSIBILITARÁ O DEBATE SALUTAR, ONDE DOUTRINAS E OPINIÕES SERÃO CONFRONTADAS, POSSIBILITANDO A ASSIMILAÇÃO DAS MELHORES PROPOSTAS E EXPOSIÇÃO DA EXCELÊNCIA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL, 12 DE MARÇO DE 2024.
MESA DIRETORA
______________________________________________
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BRITO
_____________________________________________
1º VICE – PRESIDENTE
LUIS CARLOS CORREIA ARAUJO
_______________________________________________
2º VICE – PRESIDENTE
GENILSON MENDES DA SILVEIRA
________________________________________________
1º SECRETÁRIO
TAKEO WINDSOR OLIVEIRA MARTINS
_________________________________________________
2º SECRETARIO
JOSÉ CORREIA LEITTE
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
12/03/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO |
Nome | Cargo | Partido | Autoria | Ações |
---|---|---|---|---|
JOÃO PAULO DO CÍCERO NECO |
PRESIDENTE |
PT |
Autor |
|
JOÃO PAULO DO CÍCERO NECO |
2º VICE-PRESIDENTE |
PT |
Autor |
|
Genilson |
2º VICE-PRESIDENTE |
PT |
Autor |
|
Genilson |
PRESIDENTE |
PT |
Autor |
|
Genilson |
VEREADOR(A) |
PT |
Autor |
|
Genilson |
PRESIDENTE |
PT |
Autor |
|
CARLINHOS ARAUJO |
1º VICE-PRESIDENTE |
PT |
Autor |
|
CARLINHOS ARAUJO |
1º SECRETÁRIO |
PT |
Autor |
|
Takeo Martins |
1º SECRETÁRIO |
PT |
Autor |
|
Takeo Martins |
VEREADOR(A) |
PT |
Autor |
|
Takeo Martins |
1º VICE-PRESIDENTE |
PT |
Autor |
|
Takeo Martins |
VEREADOR(A) |
PT |
Autor |
|
Zé Antonio |
2º SECRETÁRIO |
PT |
Autor |
|
Zé Antonio |
1º VICE-PRESIDENTE |
PT |
Autor |
|
Zé Antonio |
VEREADOR(A) |
PT |
Autor |
|
Zé Antonio |
1º VICE-PRESIDENTE |
PT |
Autor |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite |
Prefeito |
Carnaubal |
RESOLUÇÃO Nº 002/2024
CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL – CE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART.1º. FICA CRIADA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL, A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL, SUBORDINADA À MESA DIRETORA.
ART. 2º. SÃO OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL:
I - OFERECER AOS PARLAMENTARES E AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL SUPORTE CONCEITUAL E TREINAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS E PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA;
II - PROMOVER A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE AMBIENTAÇÃO AOS NOVOS VEREADORES, DIRETORES E ASSESSORES PARLAMENTARES NO INÍCIO DE CADA LEGISLATURA;
III - OFERECER AOS SERVIDORES E AOS PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS DENTRO DO LEGISLATIVO E FORA DELE, QUANDO EM ATIVIDADES VOLTADAS PARA O PÚBLICO AO QUAL SERVEM;
IV - QUALIFICAR OS SERVIDORES NAS ATIVIDADES DE SUPORTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO AMPLIANDO A SUA FORMAÇÃO EM ASSUNTOS LEGISLATIVOS;
V - DESENVOLVER AÇÕES DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA, VISANDO A APROXIMAÇÃO DA SOCIEDADE AO PARLAMENTO MUNICIPAL, PRINCIPALMENTE A COMUNIDADE ESTUDANTIL, COMO FORMA DE COLABORAR COM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES E POLÍTICAS;
VI - DESENVOLVER PROGRAMAS E ATIVIDADES ESPECÍFICAS OBJETIVANDO A FORMAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO DE LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS E POLÍTICAS;
VII - ESTIMULAR A PESQUISA TÉCNICO-ACADÊMICA VOLTADA AO LEGISLATIVO, EM COOPERAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E/OU PRIVADAS;
VIII - PLANEJAR E ORGANIZAR EVENTOS SOBRE TEMAS DE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE QUE CONTRIBUAM PARA A EDUCAÇÃO POLÍTICA E O APRIMORAMENTO DA PRÁTICA LEGISLATIVA;
IX - INTEGRAR E GERENCIAR CONVÊNIOS, ESPECIALMENTE COM O SENADO FEDERAL, COM A CÂMARA DOS DEPUTADOS; COM AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS; COM AS CÂMARAS MUNICIPAIS; COM OS EXECUTIVOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL; COM AS ASSOCIAÇÕES; COM AS ENTIDADES DE CLASSE; COM OS ÓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO; COM OS TRIBUNAIS DE CONTAS; COM O MINISTÉRIO PÚBLICO; COM AS UNIVERSIDADES; COM AS FACULDADES; COM AS ESCOLAS TÉCNICAS E COM AS ESCOLAS DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, PROPICIANDO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES CONJUNTAS, A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS EM VIDEOCONFERÊNCIAS, TREINAMENTOS A DISTÂNCIA E A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E DE CURSOS PRESENCIAIS DE FORMAÇÃO ACADÊMICA OU PÓS ACADÊMICA;
X - MANTER ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO COM O PODER LEGISLATIVO EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS NO BRASIL, E COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE PESQUISA, ESCOLAS E UNIVERSIDADES, PROPICIANDO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES CONJUNTAS, A PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTARES, SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS EM TREINAMENTOS A DISTÂNCIA;
XI - SER AGENTE DE CAPACITAÇÃO DE VEREADORES E SERVIDORES DE OUTRAS CÂMARAS MUNICIPAIS E INSTITUIÇÕES, NO CUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES PARCEIRAS;
XII - DESENVOLVER AS AÇÕES E INCENTIVAR A REALIZAÇÃO, A ELABORAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS NA ÁREA DA HISTÓRIA E MEMÓRIA POLÍTICA DO MUNICÍPIO CARNAUBAL.
XIII - INFORMAR E CAPACITAR A COMUNIDADE EM TEMAS AFINS ÀS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO;
ART. 3º A ESCOLA DO LEGISLATIVO TERÁ AUTONOMIA ORGANIZATIVA, PEDAGÓGICA E DIDÁTICA NO PLANEJAMENTO, NA EXECUÇÃO E NA AVALIAÇÃO DE SEUS PROGRAMAS E ATIVIDADES.
ART. 4º A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL TEM A SEGUINTE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:
I - PRESIDÊNCIA;
II - DIREÇÃO;
III - COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROJETOS;
IV - CONSELHO GERAL.
§ 1º AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, CONFORME ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PROPOSTA NO CAPUT DESTE ARTIGO, SERÃO DESENVOLVIDAS EM REGIME DE COLABORAÇÃO, RESPECTIVAMENTE PELOS SEGUINTES AGENTES:
I - PRESIDÊNCIA: PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL;
II - DIREÇÃO: POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE;
III - COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROJETOS: POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE;
IV - CONSELHO GERAL: PELO PRESIDENTE DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, POR UM MEMBRO DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO, DESIGNADO PELO PRESIDENTE; PELO DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, POR SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DESIGNADO PELO PRESIDENTE; PELO DIRETOR ADMINISTRATIVO, (A ESCOLHA DOS MEMBROS DEPENDE DA COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DA CASA)
ART. 5º AS FUNÇÕES E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO SÃO CONSIDERADAS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E NÃO SERÃO REMUNERADAS.
ART. 6º A MESA DIRETORA, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, INSTITUIRÁ O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DE CARNAUBAL.
ART. 7º PARA ATENDER AS DESPESAS DECORRENTES DESTA RESOLUÇÃO SERÃO USADOS RECURSOS PRÓPRIOS DO ORÇAMENTO VIGENTE, SUPLEMENTADOS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL, 12 DE MARÇO DE 2024.
MESA DIRETORA
______________________________________________
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BRITO
_____________________________________________
1º VICE – PRESIDENTE
LUIS CARLOS CORREIA ARAUJO
_______________________________________________
2º VICE – PRESIDENTE
GENILSON MENDES DA SILVEIRA
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1º SECRETÁRIO
TAKEO WINDSOR OLIVEIRA MARTINS
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2º SECRETARIO
JOSÉ CORREIA LEITTE
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