DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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21/02/2025 08:06:32 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
21/02/2025 08:06:44 | 2ª (Segunda) Sessão Ordinária da 17ª (décima Sétima) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 31/12/2025) de 18 de Fevereiro de 2025 mais | GRANDE EXPEDIENTE | 1 VOTAÇÃO | FAVORAVEL |
Nome | Cargo | Orgão |
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Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite |
Prefeito |
Carnaubal |
PROJETO DE LEI DE INDICAÇÃO Nº 003/2025, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º FICA CRIADA A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, COM A FINALIDADE DE PLANEJAR, COORDENAR E EXECUTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À SEGURANÇA MUNICIPAL.
ART. 2º COMPETE À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CARNAUBAL:
I - FORMULAR E IMPLEMENTAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA;
II - COORDENAR E SUPERVISIONAR AS ATIVIDADES DA GUARDA MUNICIPAL;
III - PROMOVER A COOPERAÇÃO COM AS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR;
IV - DESENVOLVER PROGRAMAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE;
V - IMPLEMENTAR AÇÕES DE DEFESA CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL;
VI - FOMENTAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NAS QUESTÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ART. 3º A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA SERÁ DEFINIDA POR MEIO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO, PODENDO CONTAR COM OS SEGUINTES DEPARTAMENTOS:
I - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIAS DE SEGURANÇA;
II - DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO COMUNITÁRIA;
III - DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL;
IV - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
ART. 4º O TITULAR DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA SERÁ NOMEADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, DEVENDO POSSUIR FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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