PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 0004/2021

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Autor: LUIS CARLOS CORREIA ARAUJO
Data: 05/03/2021
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Resumo
ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE CARNAUBAL

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PROJETO DE LEI DE Nº 004/2021, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL APROVA:
ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE AS IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, SENDO VEDADA A DETERMINAÇÃO DE FECHAMENTO TOTAL DE TAIS LOCAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. PODERÁ SER REALIZADA A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PESSOAS PRESENTES EM TAIS LOCAIS, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DESDE QUE POR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO MANTIDO O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TAIS LOCAIS.
ART. 2º O PODER EXECUTIVO TERÁ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE LHE COUBER.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNIICIPAL DE CARNAUBAL, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2021.



LUIS CARLOS CORREIA ARAÚJO
VEREADOR - PDT


justificativa
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\VIEWKIND4\UC1\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\S1\SA120\TX5343\LANG2070\B\F0\FS24 PROJETO DE LEI DE N\'BA 004/2021, \B0 DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.\PAR
\B\F1\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\LI4395\RI108\SA120\QJ\F0 ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PER\'EDODOS DE CALAMIDADE P\'FABLICA NO MUNIC\'EDPIO DE CARNAUBAL\F1 .\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\RI1887\SA120\F0 A C\'C2MARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL APROVA:\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\RI107\SA120\QJ\B0 ART. 1\'BA ESTA LEI ESTABELECE AS IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PER\'EDODOS DE CALAMIDADE P\'FABLICA NO MUNIC\'EDPIO DE CARNAUBAL, SENDO VEDADA A DETERMINA\'E7\'E3O DE FECHAMENTO TOTAL DE TAIS LOCAIS.\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\RI108\SA120\QJ PAR\'E1GRAFO \'FANICO. PODER\'E1 SER REALIZADA A LIMITA\'E7\'E3O DO N\'FAMERO DE PESSOAS PRESENTES EM TAIS LOCAIS, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA SITUA\'E7\'E3O E DESDE QUE POR DECIS\'E3O DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO MANTIDO O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TAIS LOCAIS.\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\RI110\SA120\QJ ART. 2\'BA O PODER EXECUTIVO TER\'E1 O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE LHE COUBER.\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\SA120\QJ ART. 3\'BA ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICA\'E7\'E3O.\F1\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\SL360\SLMULT1\QJ\B\F0 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA C\'C2MARA MUNIICIPAL DE CARNAUBAL, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2021.\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\SA120\QJ\F1\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\SA120\QC\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\QC\PAR
\F0 LUIS CARLOS CORREIA ARA\'FAJO\F1\PAR
\F0 VEREADOR - PDT\F1\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\SA120\B0\FS22\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\TX1935\TAB\PAR
\PARD\LTRPAR\SA160\SL252\SLMULT1\PAGE\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\QC\TX1935\B\FS24\PAR
\B0\F0\FS22 O DEVIDO ENTENDIMENTO ACERCA DE LIBERDADE E RELIGI\'E3O, TORNA-SE POSS\'EDVEL COMPREENDER O QUE SE INTITULA COMO SENDO LIBERDADE RELIGIOSA E NESSE SENTIDO A CONSTITUI\'E7\'E3O DA FEDERAL DE 1988, A CONSTITUI\'E7\'E3O CIDAD\'E3, PROTEGE A LIBERDADE DE CREN\'E7A E GARANTE A INVIOLABILIDADE \B\FS24 JUSTIFICATIVA\F1\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\FI851\RI107\SB100\SA100\QJ\B0\F0 AS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS ATUAM COMO PONTO DE APOIO FUNDAMENTAL \'E0S NECESSIDADES DA POPULA\'E7\'E3O. N\'E3O \'E9 RARO QUE EM MOMENTOS DE EMERG\'EANCIA E CALAMIDADE P\'FABLICA, O PR\'F3PRIO PODER P\'FABLICO BUSQUE UMA ATUA\'E7\'E3O EM PARCERIA COM ESSAS INSTITUI\'E7\'F5ES. \PAR
MEDIDAS RESTRITIVAS E RADICAIS QUE VISEM O TOTAL BLOQUEIO AO ACESSO DAS PESSOAS AOS LOCAIS ONDE MANIFEST\'E3O SUA RELIGI\'E3O SOMENTE AGRAVA O SENTIMENTO DE DESALENTO EM SITUA\'E7\'F5ES CALAMITOSAS.\PAR
NO ATUAL CEN\'E1RIO DE PANDEMIA DO CORONA V\'EDRUS (COVID-19), AS IGREJAS E TEMPLOS N\'E3O S\'F3 T\'EAM DESEMPENHADO SUA PRINCIPAL FUN\'E7\'E3O DE OPOIO ESPIRITUAL \'E0S PESSOAS, COMO TAMB\'E9M TEM PROMOVIDO SIGNIFICATIVAS A\'E7\'F5ES DE ARRECADA\'E7\'E3O DE ALIMENTOS E MAERIAL DE HIGI\'EANE PARA DOA\'E7\'E3O AOS MAIS NECESSITADOS CUMPRINDO RELEVANTE ATIVIDADE DE INTERESSE COLETIVO.\PAR
NO QUE SE REFERE A ESSENCIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS, DIVERSOS ESTADOS E MUNICIPIOS BRASILEIROS J\'E1 APROVARAM LEIS QUE INCLUEM AS ATIVIDADES DESSAS ENTIDADES COMO SENDO SERVI\'E7OS ESSENCIAIS, GARANTIDO-LHES O FUNCIONAMENTO MESMO DIANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE. A T\'EDTULO DE EXEMPLO, OS MUNICIPIOS DE CAUCAIA - LEI N\'B03.210 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 E MARACANA\'FA - LEI N\'B0 2.948 DE 04 DE AGOSTO DE 2020, AMBOS MUNIC\'EDPIOS DA REGI\'E3O METROPOLITANA DE FORTALEZA, J\'E1 POSSUEM APROVADAS LEIS NESSE SENTIDO.\PAR
FECHAR IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS JUSTAMENTE EM SITUA\'E7\'F5ES DE CALAMIDADE P\'FABLICA, PRIVANDO AS PESSOAS DE RECEBEREM AUXILIO ESPIRITUAL AFRONTA PRINCIPIOS BAS\'EDCOS DE DIREITOS HUMANOS. A CONVEN\'E7\'E3O AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 1969, DISP\'F5E\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\LI2268\RI108\QJ\FS20 ARTIGO 12 - LIBERDADE DE CONSCI\'EANCIA E DE RELIGI\'E3O\PAR
1. \B TODA PESSOA TEM DIREITO \'E0 LIBERDADE DE CONSCI\'EANCIA E DE RELIGI\'E3O. ESSE DIREITO IMPLICA A LIBERDADE DE CONSERVAR SUA RELIGI\'E3O\B0 OU SUAS CREN\'E7AS, OU DE MUDAR DE RELIGI\'E3O OU DE CREN\'E7AS, BEM COMO A LIBERDADE DE PROFESSAR \B E DIVULGAR SUA RELIGI\'E3O OU SUAS CREN\'E7AS, INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE, TANTO EM P\'FABLICO COMO EM PRIVADO.\B0\F1\PAR
\F0 2. \B NINGU\'E9M PODE SER SUBMETIDO A MEDIDAS RESTRITIVAS QUE POSSAM LIMITAR SUA LIBERDADE DE CONSERVAR SUA RELIGI\'E3O OU SUAS CREN\'E7AS\B0 , OU DE MUDAR DE RELIGI\'E3O OU DE CREN\'E7AS.\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\FI851\RI107\SB100\SA100\QJ\FS24 NO ESTADO DEMOCR\'E1TICO DE DIREITO, O INDIVIDUO POSSUI O DIREITO DE ADOTAR SUAS CONVIC\'E7\'F5ES RELIGIOSAS SEM REPRESS\'F5ES POR MEIO DO GOVERNO. COM DOS LOCAIS DE CULTO:\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\LI2268\RI108\QJ\F1\FS20\PAR
\PAR
\F0 ART. 5. VI - \B\'E9 INVIOL\'E1VEL A LIBERDADE DE CONSCI\'EANCIA E DE CREN\'E7A, SENDO ASSEGURADO\PAR
O LIVRE EXERC\'EDCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS E GARANTIDA, NA FORMA DA LEI, A PROTE\'E7\'E3O AOS LOCAIS DE CULTO E A SUAS LITURGIAS\B0 ;\PAR
(...)\PAR
ART. 19\B . \'C9 VEDADO \'E0 UNI\'E3O, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNIC\'EDPIOS:\B0\F1\PAR
\F0 I - ESTABELECER CULTOS RELIGIOSOS OU IGREJAS, SUBVENCION\'E1-LOS, \B EMBARA\'E7AR-LHES O FUNCIONAMENTO\B0 OU MANTER COM ELES OU SEUS REPRESENTANTES RELA\'E7\'F5ES DE DEPEND\'EANCIA OU ALIAN\'E7A, RESSALVADA, NA FORMA DA LEI, A COLABORA\'E7\'E3O DE INTERESSE P\'FABLICO. \PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\FI851\RI107\SB100\SA100\QJ\FS24 PORTANTO, DA SIMPLES LEITURA DO TEXTO CONSTITUCIONAL \'E9 POSSIVEL CONCLUIR QUE \'E9 DIREITO FUNDAMENTAL DE QUALQUER PESSOA A LIBERDADE DE CREN\'E7A E O LIVRE EXERC\'EDCIO DE CULTOS RELIGIOSOS. \PAR
NESSE MESMO SENTIDO, A CONSTITUI\'E7\'E3O DO ESTADO DO CEAR\'E1 DISP\'F5E:\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\LI2268\RI108\QJ\FS20 ART. 20. \B\'C9 VEDADO AO ESTADO E AOS MUNIC\'EDPIOS:\B0\F1\PAR
\F0 (...)\PAR
IV - \B SUBVENCIONAR CULTOS RELIGIOSOS OU IGREJAS, OU DIFICULTAR-LHES SEU FUNCIONAMENTO\B0 ;\PAR
(...)\PAR
PAR\'E1GRAFO \'FANICO. \B ENTENDE-SE POR DIFICULTAR O FUNCIONAMENTO PREVISTO NO INCISO IV DESTE ARTIGO, QUAISQUER ATOS DE AGENTES P\'FABLICOS QUE VENHAM IMPEDIR, AMEA\'E7AR OU EMBARA\'E7AR O LIVRE FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS E ESPA\'E7OS DE COMUNIDADES RELIGIOSAS,\B0 INCLUSIVE COM A EXIG\'EANCIA DE DOCUMENTOS OU OUTROS MEIOS, SOB O PRETEXTO DE CONDI\'E7\'E3O NECESS\'E1RIA PARA SEU REGULAR FUNCIONAMENTO, DEVENDO SER PUNIDOS OS AUTORES, ESPECIALMENTE SE OCORRER PRATICA DE ATO, FISCALIZAT\'F3RIO OU N\'E3O, QUE VENHA A INTERFERIR DE FORMA A IMPEDIR OU PERTURBAR A REALIZA\'E7\'E3O DE MOMENTOS DE ORA\'E7\'E3O, CELEBRA\'E7\'E3O, CULTOS E LITURGIAS.\PAR
ART. 28. COMPETE AOS MUNIC\'EDPIOS:\PAR
(...)\PAR
XII - \B GARANTIR A LIBERA\'E7\'E3O DE CREN\'E7A, N\'E3O DIFICULTANDO O FUNCIONAMENTO DE CULTOS RELIGIOSOS OU IGREJAS.\PAR
\B0\'A71\'BA \B ENTENDE-SE POR DIFICULTAR O FUNCIONAMENTO PREVISTO NO INCISO XII DESTE ARTIGO, QUAISQUER ATOS DE AGENTES P\'FABLICOS QUE VENHAM IMPEDIR, AMEA\'E7AR OU EMBARA\'E7AR O LIVRE FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS E ESPA\'E7OS DE COMUNIDADES RELIGIOSAS,\B0 INCLUSIVE COM A EXIG\'EANCIA DE DOCUMENTOS OU OUTROS MEIOS, SOB O PRETEXTO DE CONDI\'E7\'E3O NECESS\'E1RIA PARA SEU REGULAR FUNCIONAMENTO, DEVENDO SER PUNIDOS OS AUTORES, ESPECIALMENTE SE OCORRER PR\'E1TICA DE ATO, FISCALIZAT\'F3RIO OU N\'E3O, QUE VENHA A INTERFERIR DE FORMA A IMPEDIR OU PERTUBAR A REALIZA\'E7\'E3O DE MOMENTOS DE ORA\'E7\'E3O, CELEBRA\'E7\'E3O, CULTOS E LITURGIAS.\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\FI851\RI108\SB100\SA100\QJ\FS24 ASSIM SENDO, FICA EVIDENTE QUE O ESTADO BRASILEIRO EM SUAS DIFERENTES ESFERAS BUSCA ZELAR PELA MANUTEN\'E7\'E3O DAS ATIVIDADES DE LIVRE EXERCIC\'EDO RELIGIOSO.\PAR
H\'E1 DIVERSOS SERVI\'E7OS CLASSIFICADOS COMO ESSENCIAIS, OU SEJA, QUE N\'E3O PODEM, EM HIP\'F3TESE ALGUMA, PARAR, POIS SE TRATAM DE SERVI\'E7OS INDISPENS\'E1VEIS \'E0 MANUTEN\'E7\'E3O M\'EDNIMA DA ORDEM SOCIAL. NESSE ROL AS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS J\'E1 POSSUEM O RECONHECIMENTO QUANTO A SUA ESSENCIALIDADE DE FUNCIONAMENTO PARA A POPULA\'E7\'E3O EM DIVERSOS ESTADOS, MUNIC\'EDPIOS E NO \'E2MBITO FEDERAL COM O DECRETO N\'BA. 10.292, DE 25 DE MAR\'E7O DE 2020, DO \PAR
\PAR
PODER EXECUTIVO FEDERAL, QUE ALTERA O DECRETO N\'BA 10.282, DE 20 DE MAR\'E7O DE 2020, E REGULAMENTA A LEI N\'BA. 13.979/2020, ASEGUROU O FUNCIONAMENTO DAS IGREJAS E TEMPLOS RELGIOSOS COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS, PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERG\'EANCIA DE SA\'FADE P\'FABLICA DE IMPORT\'E2NCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAV\'EDRUS RESPONS\'E1VEL PELO SURTO DE 2019, SEN\'E3O VEJAMOS: \PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\LI2268\RI108\QJ\B\FS20 ART. 1\'BA ESTE DECRETO REGULAMENTA A LEI N\'BA 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, PARA DEFINIR OS SERVI\'E7OS P\'FABLICOS E AS ATIVIDADES ESSENCIAIS. \PAR
ART. 2\'BA ESTE DECRETO APLICA-SE \'E0S PESSOAS JUR\'EDDICAS DE DIREITO P\'FABLICO INTERNO, FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL,\B0 E AOS ENTES PRIVADOS E \'E0S PESSOAS NATURAIS. \PAR
ART. 3\'BA AS MEDIDAS PREVISTAS NA LEI N\'BA 13.979, DE 2020, DEVER\'E3O RESGUARDAR O EXERC\'EDCIO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVI\'E7OS P\'FABLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS A QUE SE REFERE O \'A7 1\'BA. \'A7 1\'BA S\'E3O SERVI\'E7OS P\'FABLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS AQUELES \B INDISPENS\'E1VEIS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADI\'E1VEIS DA COMUNIDADE, ASSIM CONSIDERADOS AQUELES QUE, SE N\'E3O ATENDIDOS, COLOCAM EM PERIGO A SOBREVIV\'EANCIA, A SA\'FADE OU A SEGURAN\'E7A DA POPULA\'E7\'E3O, TAIS COMO:\PAR
(...) \PAR
XXXIX - ATIVIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER NATUREZA, OBEDECIDAS AS DETERMINA\'E7\'F5ES DO MINIST\'E9RIO DA SA\'FADE; E (INCLU\'EDDO PELO DECRETO N\'BA 10.292, DE 2020)\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\FI851\RI107\SB100\SA100\QJ\B0\FS24 ASSIM SENDO, O PRESENTE PROJETO DE LEI OBJETIVA GARANTIR O CAR\'E1TER FORMAL DE ESSENSSIALIDADE NO MUNIC\'EDPIO DE CARNAUBAL DE IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS, J\'E1 QUE NA PR\'E1TICA SUA ESSENCIALIDADE \'E9 RECONHECIDA PELA POPULA\'E7\'E3O\F1 .\PAR
\F0 CONTO COM O APOIO DOS NOBRES PARES PARA A APROVA\'E7\'E3O DESTA JUSTA PROPOSITURA.\F1\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\QC\B\F0 LU\'EDS CARLOS CORREIA ARA\'FAJO\F1\PAR
\F0 VEREADOR - PDT\F1\PAR
\PARD\LTRPAR\NOWIDCTLPAR\FI851\RI107\SB100\SA100\QJ\B0\PAR
\PARD\LTRPAR\CF1\LANG1046\B\FS18\PAR
}


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
16/02/2021 02ª (Segunda) Sessão Ordinária da de 16 de Fevereiro de 2021 mais GRANDE EXPEDIENTE  1 VOTAÇÃO  FAVORAVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CARLINHOS ARAUJO

1º SECRETÁRIO

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXCELENTÍSSIMO SR. JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL

Informações dos documentos complementares vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

05/03/2021

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 0004/2021

ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE CARNAUBAL

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05/03/2021

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 0004/2021

ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE CARNAUBAL

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