PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0001/2023

Informações da matéria
Autor: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 07/02/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO, PARA A CONTRATAÇÃO E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA DE PROFESSOR TEMPORÁRIO E AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR EFETIVO, COM FULCRO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NO ART. 14, I A VI, § 1º, DA LEI N° 109/2009 E NA LEI N° 164/2013, VISANDO O ATENDIMENTO DE NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL/CE; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

JUSTIFICATIVA
1. Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente expediente, para
remeter a V. Ex.ª
., o texto do projeto de Lei n° 001/2023, de 23 de janeiro de 2023, de
iniciativa do Poder Executivo, que pede ao Poder Legislativo Municipal a autorização para
a realização de processo seletivo público simplificado, para a contratação e formação
de cadastro reserva de professor temporário e ampliação temporária de carga horária
de professor efetivo, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição Federal; no art. 14, I a
VI, § 1º, da Lei n° 109/2009 e na Lei n° 164/2013, visando o atendimento de
necessidade de excepcional interesse público da Secretaria da Educação Básica do
Município de Carnaubal/CE; e dá outras providências.
2. Considerando que é dever constitucional da Administração Pública de
Carnaubal garantir a oferta regular do ensino nas unidades escolares pertencentes à rede
municipal, mas que, para isto, precisa considerar e se atentar aos ditames legais que
balizam a prática dos atos administrativos relativos à contratação temporária de servidores,
que vise atender necessidade de excepcional interesse público, conforme prescrição dada
pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, e sabendo não ser devida, do ponto de vista legal,
a prática de contratação de servidores temporários, sem expressa previsão legal, tem-se o
intento, por meio do presente projeto de Lei, o de que o Poder Público Municipal siga aos
princípios regimentais tidos na Carta Magna e aos quais está sujeito.
3. Destarte, a apresentação do presente projeto de Lei se dá em virtude da
necessidade de a Administração Pública Municipal suprir, por meio da celebração de
instrumentos contratuais transitórios, as carências existentes em sua rede pública de
ensino, haja vista que o atual número de professores do quadro efetivo encontra-se aquém
da demanda observada, dando ensejo, inclusive, à futura realização de concurso público
para o provimento de cargos efetivos.
4. No ano de 2021, por esta Casa Legislativa, fora aprovado projeto de Lei
semelhante a este e que deu ensejo a criação da Lei n° 377, de 12 de abril de 2021, com
matéria de igual teor ao do presente. As disposições daquela Lei deram base à realização
de contratações temporárias e, também, de ampliações de cargas horárias de professores
efetivos durante os exercícios letivos de 2021 e 2022, com o mesmo objetivo proposto no
projeto agora em análise, qual seja o de atender as demandas de professores existentes
na rede.
5. Posto que a vigência dos instrumentos contratuais consubstanciados
com base nas disposições daquele diploma legal só foi válida até 31 de dezembro de
2022, faz- se necessário uma nova previsão, em forma de Lei, para que o município
possa realizar tais contratações temporárias e desta feita, garantir a oferta regular do
ensino na rede escolar municipal.
6. Dito isto e haja vista a proximidade das atividades escolares referentes ao ano
letivo de 2023, que se dará, em Carnaubal, na data de 30 de janeiro, peço que o presente
projeto de Lei seja posto ao crivo dos senhores vereadores, de forma extraordinária, em

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/02/2023 09:00:00 1 VOTAÇÃO  1ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 7 DE FEVEREIRO DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL
FAVORAVEL  Dispõe sobre a autorização para a realização de processo seletivo público simplificado, para a contratação e formação de cadastro reserva de professor temporário e ampliação temporária de carga horária de professor efetivo 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Sr. José Weliton Souza Leite

Prefeito

Carnaubal

Corpo da matéria

PROJETO DE LEI N° 001/2023 - 30 DE JANEIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO, PARA A
CONTRATAÇÃO E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA DE
PROFESSOR TEMPORÁRIO E AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA
DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR EFETIVO, COM FULCRO
NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NO ART. 14, I
A VI, § 1º, DA LEI N° 109/2009 E NA LEI N° 164/2013,
VISANDO O ATENDIMENTO DE NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL/CE; E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CARNAUBAL – CEARÁ FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º. ESTA LEI DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO MUNICÍPIO DE
CARNAUBAL QUANDO DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO, COM VISTA À
CELEBRAÇÃO CONTRATUAL TRABALHISTA TRANSITÓRIA DE PROFESSOR, PARA O ATENDIMENTO DAS CARÊNCIAS
EXISTENTES NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA DO ART. 14, §§ 1º E 4º, DA LEI N°
109, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (PCCR-MAG/EB) E QUE SE DARÃO DA SEGUINTE FORMA:
I. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: ENTENDIDA COMO O ACORDO BILATERAL FIRMADO
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O DETENTOR DE DIPLOMA DE FORMAÇÃO DE
NÍVEL SUPERIOR EM CURSO DE GRADUAÇÃO DA ÁREA DA EDUCAÇÃO, SEM VÍNCULO
EFETIVO, E QUE ATENDA ÀS EXIGÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
PRÓPRIAS DE PROFESSOR NAS ETAPAS DE ENSINO DEFINIDAS NA LEI DE DIRETRIZES
E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB 9.394/1996), ALÉM DOS DEMAIS
CRITÉRIOS A SEREM ESTABELECIDOS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
II. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA: ENTENDIDA COMO A INCLUSÃO, EM ATÉ 100H A MAIS,
NA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE PROFESSOR PERTENCENTE AO QUADRO
MUNICIPAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO E QUE ESTEJA EM EFETIVO EXERCÍCIO
NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 2º. FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARNAUBAL AUTORIZADO A REALIZAR
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO, PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES E PARA
A AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES DO QUADRO EFETIVO, PARA O
ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA,

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